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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005714-12.2025.8.16.9000 Recurso: 0005714-12.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multas e demais Sanções Agravante(s): MARCIEL GOMES CARDOSO ALÍPIO GOMES CARDOSO Agravado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto contra decisão da origem (movimento número 14.1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Os agravantes, inconformados, reiteram a tese inicial de que a falta de notificação postal válida acarreta na ilegalidade do ato administrativo de imposição da penalidade de trânsito, uma vez que houve cerceamento do seu direito de defesa na esfera administrativa. Com base nesse argumento, solicita a determinação inaudita altera parte de suspensão dos efeitos dos autos de infrações de trânsito n. 116200- Z000471515; 116200-Z000471516 e 116200- Z000471517. A liminar foi concedida (mov. 8.1). Contrarrazões apresentadas (mov. 17.1). É, em síntese, o relatório. Decido. A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença de mérito (mov. 35.1 e 37.1), de modo que, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente Agravo de Instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000632- 05.2022.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.11.2022). Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda do objeto, na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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